O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a Súmula 479 do STJ estabelecem que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços.
Isso significa que o banco não pode se eximir de responsabilidade alegando culpa exclusiva de terceiros quando há falha nos seus próprios sistemas de segurança.
Entre os principais direitos do cliente bancário estão:
- Dever de segurança — o banco deve manter sistemas capazes de impedir transações fraudulentas.
- Dever de informação — todas as condições do contrato devem ser claras e acessíveis.
- Dever de reparação — quando falha na prestação do serviço, o banco deve devolver os valores e indenizar os danos.
Quando o banco se recusa a devolver o dinheiro após uma fraude comprovada, o consumidor pode ir à Justiça — normalmente pode escolher entrar com a ação na cidade onde mora — para pedir a devolução do dinheiro e, conforme o caso, indenização por danos morais.
Em casos de cobrança indevida, pelo entendimento atual do STJ, o que foi cobrado a partir de 30/03/2021 deve ser devolvido, em regra, em dobro (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), sem precisar provar que o banco agiu de má-fé ou com descuido. O banco só se livra do dobro se provar um engano justificável — e, em revisão de juros, costuma alegar que apenas seguiu o contrato. Para cobranças anteriores a 30/03/2021, o dobro depende de prova de má-fé. Por isso, se a devolução será simples ou em dobro depende de cada caso.