As três contas que compõem o custo
Custo de processo não é um número só. São três parcelas diferentes, e confundi-las é o que gera surpresa no meio do caminho:
- Custas processuais — o que se paga ao tribunal. No Juizado, não há em primeiro grau; na Justiça Comum, incidem sobre o valor da causa (detalhe na tabela abaixo).
- Honorários contratuais — o que se combina com o advogado. Podem ser fixos, por êxito (percentual sobre o que for efetivamente recebido) ou uma combinação dos dois. A tabela da OAB/SP serve de referência mínima.
- Honorários de sucumbência — o que a parte vencida paga ao advogado da vencedora (art. 85 do CPC). É a parcela que quase ninguém explica antes, e é justamente a que assusta depois.
| Parcela | Juizado Especial Cível | Justiça Comum |
|---|---|---|
| Custas processuais | Não há na entrada, em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). Ao recorrer, o preparo é devido em 48 horas e inclui as custas dispensadas na entrada (arts. 42, § 1º e 54, parágrafo único) — quem tem a gratuidade da justiça não paga o preparo. | Custas iniciais sobre o valor da causa. Em São Paulo, 1,5% do valor da causa na distribuição; 4% para recorrer, calculados sobre o valor da condenação, quando houver; e 2% na fase de cobrança da sentença, calculados sobre o valor que se vai receber (Lei estadual 11.608/2003). Cada uma dessas etapas tem mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs — a UFESP é a unidade de referência do Estado de São Paulo, reajustada todo ano. |
| Honorários contratuais | Combinados com você, em contrato escrito, antes de qualquer providência. Até 20 salários mínimos o advogado é facultativo; acima disso, e sempre para recorrer, é obrigatório (arts. 9º e 41, § 2º da Lei 9.099/95). | Combinados do mesmo jeito, em contrato escrito. O advogado é obrigatório desde o começo. |
| Honorários de sucumbência | A sentença de primeiro grau não condena quem perde, salvo má-fé (art. 55 da Lei 9.099/95). Perdendo o recurso, aí sim há condenação. | Quem perde paga desde o primeiro grau (art. 85 do CPC). Com a gratuidade, a cobrança fica suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). |
E se eu perder?
No Juizado, a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, salvo má-fé processual (art. 55 da Lei 9.099/95).
O custo aparece no recurso: o preparo é devido ao recorrer, em 48 horas, e inclui as custas dispensadas na entrada (arts. 42, § 1º e 54, parágrafo único) — independentemente de ganhar ou perder. Quem não tem condições de pagar pode pedir a gratuidade da justiça, ou manter a que já tiver; se ela for concedida, o preparo não é cobrado (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Perdendo o recurso, soma-se a condenação em honorários.
Na Justiça Comum, o vencido paga sucumbência desde o primeiro grau. Com gratuidade, o valor fica suspenso: a outra parte só pode cobrar se, em até cinco anos depois do fim do processo, provar que você passou a ter condições de pagar. Se não provar nesse prazo, a dívida deixa de existir (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Atenção: no Juizado, se você faltar a uma audiência, o processo é encerrado e você pode ter de pagar as custas, a menos que prove um motivo de força maior (art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95). Por isso, é preciso comparecer a todas as audiências, do jeito que o juiz marcar — por vídeo ou no fórum.
Quanto tempo demora, de verdade
A resposta honesta separa duas coisas que costumam ser misturadas: o urgente e o definitivo.
O urgente — suspender um desconto que está corroendo o benefício, liberar um valor retido, retirar o nome de cadastro de inadimplentes — pode ser tratado por tutela de urgência (art. 300 do CPC), decidida em dias ou poucas semanas, sem esperar o fim do processo. É o que costuma aliviar a pressão imediata. Vale saber a contrapartida: o juiz pode exigir caução, não concede a medida quando o efeito for irreversível, e quem a obtém responde pelos prejuízos causados à outra parte se a sentença lhe for desfavorável (art. 300, §§ 1º e 3º, e art. 302 do CPC).
O definitivo — a sentença, o eventual recurso e a fase em que o dinheiro é efetivamente pago — acompanha o ritmo do Judiciário. O Juizado é estruturalmente mais rápido que a Justiça Comum, e o prazo varia conforme a comarca e a existência de recurso. Qualquer previsão fechada em meses, dita antes de olhar o caso, é chute.
O que costuma acelerar
Documentação organizada desde o início: protocolos de cada contato com o banco, extratos do período, prints, boletim de ocorrência e as respostas formais da instituição. Processo com prova pronta anda; processo que depende de perícia ou de diligência para obter documento que já poderia ter sido juntado, não.
Quanto se recebe de indenização?
Aqui é preciso ser direto, mesmo que a resposta seja menos animadora do que a de quem exibe tabelas prontas: não existe tabela oficial. O que existe são dois componentes distintos.
- Dano material — o que você efetivamente perdeu: o valor transferido, os descontos indevidos, os encargos cobrados. É demonstrável por documento, e por isso é a parte mais previsível.
- Dano moral — arbitrado pelo juiz, caso a caso. Pesam a extensão do dano, a repercussão concreta na sua vida, a conduta da instituição depois do aviso e o caráter pedagógico da condenação.
Dois fatores reduzem expectativa e é melhor conhecê-los antes: a culpa concorrente, quando se entende que a vítima contribuiu para o resultado, e a Súmula 385 do STJ, segundo a qual quem já tem negativação legítima anterior não recebe indenização por dano moral pela inscrição indevida — obtém o cancelamento, e os outros prejuízos que ele consiga comprovar podem continuar sendo pedidos na Justiça.
Valores que circulam na internet servem como ordem de grandeza, jamais como promessa — até porque prometer resultado é vedado ao advogado pelo Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Quando não vale a pena ir à Justiça
Uma análise séria também diz quando não seguir. Costuma não compensar a via judicial quando o valor é baixo, isolado, sem negativação nem desdobramento, e o banco ainda não teve a chance formal de resolver. Nesses casos, o caminho proporcional é:
- Reclamação formal no banco, com protocolo, e depois na Ouvidoria;
- Registro no consumidor.gov.br, que tem prazo de resposta e índice público;
- Reclamação no Banco Central, em bcb.gov.br — ela obriga a instituição a responder e alimenta a fiscalização do sistema, mas o Banco Central não decide o seu caso nem devolve o seu dinheiro;
- Procon do seu município.
Esses passos, além de às vezes resolverem, produzem exatamente a prova de que o banco foi avisado e não agiu — que é o que sustenta a ação, se ela vier depois. Mas atenção: eles não param o relógio. O prazo para ir à Justiça continua correndo enquanto você negocia — em regra cinco anos, no caso de falha na prestação do serviço, contados de quando você soube do prejuízo e de quem o causou (art. 27 do CDC). Há casos, como a devolução de valores cobrados a mais em contrato, em que o prazo pode ser outro — por isso a análise confere a data de cada fato.
O que a análise prévia examina
Antes de falar em processo, o que decide é se existe caso. Nos temas bancários, a análise olha para:
- Se a operação destoava do seu padrão de uso e mesmo assim passou sem bloqueio;
- Se o banco apresentou o contrato, a gravação ou a biometria que alega ter;
- Se houve demora ou omissão depois que você comunicou o problema;
- Se há negativação, desconto continuado ou outro efeito além do valor em si;
- Quais prazos ainda estão abertos.
Se o seu caso é de golpe, comece por fraudes bancárias. Se é desconto em benefício, veja desconto indevido no INSS. Se o banco negou a devolução de um Pix, veja o banco não resolveu o golpe.